Última atualização: 01/10/2024 às 13:08:00
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal na Paraíba negou provimento ao recurso interposto por uma segurada especial que buscava a concessão de aposentadoria por idade rural. O colegiado manteve a sentença de primeiro grau, que já havia reconhecido a ocorrência de coisa julgada e condenado a autora por litigância de má-fé.
O recurso foi apresentado após a sentença inicial julgar improcedente o pedido de aposentadoria, fundamentada no fato de que a questão já havia sido decidida em outro processo anterior, transitado em julgado em 31/01/2023. A Turma Recursal ressaltou que a autora repetiu o pedido anteriormente julgado, violando o princípio da coisa julgada, e tentou alterar a verdade dos fatos, o que configurou litigância de má-fé.
Além de manter a improcedência do pedido, a Turma condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, suspensos em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
O relator do caso, juiz Rudival Gama do Nascimento, destacou que “a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada em provas e fatos apresentados nos autos, não havendo motivo para modificação da sentença”.