Última atualização: 01/10/2024 às 13:30:00
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença que negou o fornecimento do medicamento Saxenda (Liraglutida) pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à cidadã diagnosticada com obesidade grau III. A decisão reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A autora buscava o fornecimento contínuo do medicamento, argumentando que era essencial para o seu tratamento. No entanto, a sentença destacou que o medicamento Liraglutida, embora registrado na ANVISA, não está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e apresenta baixa eficácia no tratamento da obesidade, segundo notas técnicas obtidas pela Plataforma E-NATJUS, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Turma Recursal ressaltou que o STF, ao julgar o RE 657.718/MG, firmou a tese de que o Estado não pode ser compelido a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA, salvo em casos excepcionais, como demora injustificada na apreciação do pedido de registro. Embora o Saxenda possua registro, a inexistência de recomendação pelo SUS e a falta de provas robustas sobre sua eficácia no caso em questão reforçaram a decisão.
Com base nesses fundamentos, o recurso da autora foi desprovido, e a sentença de primeiro grau foi mantida, reafirmando a impossibilidade de imposição ao Estado para fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com execução suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária.