A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709/2018) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, etc.
Estrutura da Lei Geral de proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Capítulo I – Disposições Preliminares;
Capítulo II – Do tratamento de Dados Pessoais;
Capítulo III – Dos direitos do Titular;
Capítulo IV – Do Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público;
Capítulo V – Da Transferência Internacional de Dados;
Capítulo VI – Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais;
Capítulo VII – Da Segurança e das Boas Práticas;
Capítulo VIII – Da Fiscalização;
Capítulo IX – Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados pessoais.
Lei Geral de Proteção de Dados
Sobre a LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709/2018) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, etc.
Estrutura da Lei Geral de proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Capítulo I – Disposições Preliminares;
Capítulo II – Do tratamento de Dados Pessoais;
Capítulo III – Dos direitos do Titular;
Capítulo IV – Do Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público;
Capítulo V – Da Transferência Internacional de Dados;
Capítulo VI – Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais;
Capítulo VII – Da Segurança e das Boas Práticas;
Capítulo VIII – Da Fiscalização;
Capítulo IX – Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados pessoais.
Lei Geral de Proteção de Dados
Última atualização: 25/03/2021
Sobre a LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709/2018) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, etc.
Estrutura da Lei Geral de proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Capítulo I – Disposições Preliminares;
Capítulo II – Do tratamento de Dados Pessoais;
Capítulo III – Dos direitos do Titular;
Capítulo IV – Do Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público;
Capítulo V – Da Transferência Internacional de Dados;
Capítulo VI – Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais;
Capítulo VII – Da Segurança e das Boas Práticas;
Capítulo VIII – Da Fiscalização;
Capítulo IX – Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados pessoais.
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Sobre a LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709/2018) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, etc.
Estrutura da Lei Geral de proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Capítulo I – Disposições Preliminares;
Capítulo II – Do tratamento de Dados Pessoais;
Capítulo III – Dos direitos do Titular;
Capítulo IV – Do Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público;
Capítulo V – Da Transferência Internacional de Dados;
Capítulo VI – Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais;
Capítulo VII – Da Segurança e das Boas Práticas;
Capítulo VIII – Da Fiscalização;
Capítulo IX – Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados pessoais.